STJAgInt no AREsp 2.552.978
Cumprimento provisório de sentença: atualização de valores até a data do depósito judicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Atualização de valores até a data do depósito judicial
- Alegação de excesso de execução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES ATÉ A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, oriundo de cumprimento provisório de sentença.
2. Fato relevante. Controvérsia acerca: (i) da necessidade de atualização dos valores até a data do depósito judicial (7/11/2022); e (ii) da existência de excesso de execução no montante de R$ 4.196,36.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, assentando a atualização até a data efetiva do depósito e a inexistência de excesso de execução. Embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do acórdão quanto à inexistência de excesso de execução e à atualização dos valores até a data do depósito judicial, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da conclusão sobre excesso de execução e sobre a forma de atualização do crédito demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.