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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.552.978

Cumprimento provisório de sentença: atualização de valores até a data do depósito judicial

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Atualização de valores até a data do depósito judicial
  • Alegação de excesso de execução

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES ATÉ A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, oriundo de cumprimento provisório de sentença.

2. Fato relevante. Controvérsia acerca: (i) da necessidade de atualização dos valores até a data do depósito judicial (7/11/2022); e (ii) da existência de excesso de execução no montante de R$ 4.196,36.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, assentando a atualização até a data efetiva do depósito e a inexistência de excesso de execução. Embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do acórdão quanto à inexistência de excesso de execução e à atualização dos valores até a data do depósito judicial, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão da conclusão sobre excesso de execução e sobre a forma de atualização do crédito demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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