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Jurisprudências

STJAREsp 2.575.235

Propriedade industrial marca: nome civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCA. NOME CIVIL. DIREITO DA PERSONALIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO AO USO DO NOME CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em aferir a admissibilidade do recurso especial diante dos óbices apontados, notadamente a ausência de prequestionamento, a necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais e a incidência de jurisprudência dominante do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os dispositivos indicados como violados (arts. 2º, III, 124, XIX, 129, 130, III, e 195, III e IV, da Lei 9.279/96) não foram objeto de debate pela Corte de origem, incidindo a Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).

4. A tese relativa à colidência entre marcas implica exame de prova e não foi enfrentada pelo tribunal de origem sob a ótica jurídica invocada, o que impede sua apreciação nesta instância.

5. O acórdão recorrido adota entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (REsp n. 1.532.206/RJ, DJe de 13/10/2015).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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