STJAREsp 1.893.970
Rescisão contratual por inadimplemento da administradora de consórcio
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rescisão contratual por inadimplemento da administradora de consórcio
- Restituição de valores pagos
- Multas contratuais
- Honorários advocatícios
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não anulou o contrato por vício de consentimento, mas sim por inadimplemento da administradora, afastando a pertinência dos dispositivos invocados pela recorrente.
2. A restituição imediata dos valores pagos foi determinada em razão da culpa da administradora pela rescisão contratual, não se aplicando os arts. 22 e 30 da Lei 11.795/2008, que tratam de exclusão ou desistência do consorciado.
3. A aplicação de multas contratuais previstas no art. 53, § 2º, do CDC e no art. 416 do Código Civil foi afastada, pois a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da administradora, sendo juridicamente inadequado penalizar o consorciado, parte inocente na relação contratual.
4. A aplicação da correção monetária e dos juros de mora foi realizada conforme a Súmula 43/STJ e o art. 405 do Código Civil, em razão da culpa da administradora, não se aplicando o regime específico previsto no art. 30 da Lei 11.795/2008.
5. A condenação da administradora ao pagamento de honorários advocatícios foi fundamentada no princípio da causalidade, considerando a sucumbência da administradora quanto à maior parte dos pedidos.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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