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Jurisprudências

STJREsp 2.032.561

Exibição de documentos: cabimento de agravo de instrumento

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a decisão interlocutória que determina a exibição de documentos, na ação de exibição de documentos, não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que determina a exibição de documentos, na ação de exibição de documentos, é recorrível por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, VI, do CPC.

III. Razões de decidir

3. A decisão interlocutória que determina a exibição de documentos possui natureza decisória e é recorrível por agravo de instrumento, conforme interpretação do art. 1.015, VI, do CPC.

4. A distinção entre decisões proferidas em ações autônomas de exibição de documentos e aquelas incidentais em outros processos não encontra amparo na literalidade do dispositivo legal.

5. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça admite o cabimento de agravo de instrumento em tais hipóteses.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja conhecido o agravo de instrumento interposto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Indexação

"O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento paradigmático desta Terceira Turma, firmou entendimento de que a regra do art. 1.015, VI, do CPC/15, tem por finalidade 'permitir que a parte a quem a lei ou o juiz atribuiu o ônus de provar possa dele se desincumbir integralmente, inclusive mediante a inclusão, no processo judicial, de documentos ou de coisas que sirvam de elementos de convicção sobre o referido fato 'probandi' e que não possam ser voluntariamente por ela apresentados' [...]".

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