STJEDcl no AREsp 2.592.965
Execução de título extrajudicial: multa do art. 35, § 5º, da lei 4.591/1964
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Multa do art. 35, § 5º, da lei 4.591/1964
- Omissão e erro de fato
- Não ocorrência
- Dissídio não comprovado (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255 do ristj)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/1964. OMISSÃO E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em execução de título extrajudicial fundada na multa do art. 35, § 5º, da Lei 4.591/1964.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à tese de que a multa independe da demonstração de prejuízo; (ii) ocorreu erro de fato na análise da autenticação do acórdão paradigma e omissão quanto ao cotejo analítico do dissídio.
3. Não há omissão. A conclusão sobre a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título decorre de premissas fáticas (entrega do imóvel e inexistência de prejuízo), cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ. A discussão não se resolve apenas por interpretação legal abstrata, pois depende do conjunto probatório.
4. Não há omissão. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.