STJAgInt no AREsp 3.195.291
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: não cabimento
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Não cabimento
- Honorários advocatícios
- Majoração
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Incide o enunciado 182 da Súmula do STJ quando o agravo em recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente para manter a decisão que não admitiu o recurso especial.
2. O simples não provimento do agravo interno não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe julgamento de recurso que inaugure nova instância, hipótese não configurada.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.