STJAgInt no AREsp 2.871.255
Cumprimento de sentença: exceção de pré-executividade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Exceção de pré-executividade
- Alegação de desvio do dispositivo da sentença
- Não demonstrado
- Questão preclusa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DESVIO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO PRECLUSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Embora o princípio de nulidade do título executivo possa ser arguido, em tese, a qualquer momento, isso não significa que questões já decididas anteriormente possam ser novamente reexaminadas. O entendimento consolidado da jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, uma vez decidida uma questão, mesmo que seja de ordem pública, a matéria se torna preclusa, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem indicou que houve análise anterior dos cálculos apresentados pelo exequente e que o executado não cumpriu seu ônus de demonstrar, de maneira objetiva, o erro material nos cálculos apresentados, estando a questão preclusa. Rever tais conclusões demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.