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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.715.426

Omissão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial, sob a alegação de omissão quanto a fundamento suscitado pela parte embargante.

2. A embargante afirma a ocorrência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil por ausência de apreciação de argumento tido por relevante ao deslinde da controvérsia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apta a ensejar a integração do julgado.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil) e possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).

5. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina as questões suscitadas e devolvidas ao seu conhecimento, de forma fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte; a exigência constitucional de motivação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando que a decisão explicite as razões do convencimento (art. 93, IX, da Constituição Federal).

6. A matéria indicada pela embargante como omitida não foi oportunamente suscitada nem devolvida ao conhecimento do colegiado no âmbito do recurso examinado, razão pela qual sua invocação nos embargos configura inovação recursal, inadmissível nessa via.

7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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