STJAREsp 3.221.569
Cumprimento de sentença: erro material na fixação de honorários
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Erro material na fixação de honorários
- Coisa julgada
- Honorários na fase de cumprimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO. CONHECIDO PARA CO NHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito à correção, na fase de cumprimento, do percentual de honorários por erro material, à integração de despesas de despachante e corretagem no título e à fixação de honorários sobre o excesso reconhecido.
3. A Corte de origem manteve a redução dos honorários para 20% por erro material, afastou apuração autônoma de despesas já integradas à condenação e fixou honorários de 10% sobre o excesso, aplicando o Tema n. 410 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 494 do CPC pela qualificação de erro material na redução dos honorários e na exclusão de apuração autônoma de despesas; (ii) saber se houve violação dos arts. 502 e 505 do CPC por modificação do título quanto às despesas de despachante e corretagem e ao percentual de honorários após o trânsito em julgado; (iii) saber se houve violação do art. 85 do CPC ao qualificar a alteração de 30% para 20% como erro material e não erro de julgamento; (iv) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por falta de fundamentação específica e omissão quanto à atualização "desde cada desembolso" e à sucumbência executiva; (v) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta; e (vi) saber se devem ser afastados os honorários na fase de cumprimento pelo princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §3º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre atualização "desde cada desembolso", integração de despesas e honorários na fase executiva.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, inclusive cálculos, planilhas, conteúdo do título e circunstâncias da correção do percentual, relativamente às alegadas violações dos arts. 494, 502, 505 e 85 do CPC.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por deficiência de cotejo analítico e falta de similitude fática, incidindo a Súmula n. 284 do STF; além disso, a divergência foi estruturada com julgados do STJ, atraindo a Súmula n. 13 do STJ.
9. Aplica-se o art. 85, §11, do CPC para majoração de honorários recursais, diante de prévia condenação em honorários fixados na fase de cumprimento conforme o Tema n. 410 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame de cálculos, planilhas e do conteúdo do título executivo para infirmar correção de erro material e a integração de parcelas na condenação. 2. Não ocorre violação dos arts. 489, § 3º, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses recursais sobre atualização, integração de despesas e honorários executivos. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, incidindo a Súmula n. 284 do STF; além disso, não se conhece de divergência entre julgados do STJ, nos termos da Súmula n. 13 do STJ. 4. Aplica-se o art. 85, §11, do CPC para majoração da verba honorária recursal quando já houver condenação anterior em honorários."
Tese de julgamento
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 489, §3º, 494, 502, 505 e 1.022; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.078.481/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em 27/11/2023.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame de cálculos, planilhas e do conteúdo do título executivo para infirmar correção de erro material e a integração de parcelas na condenação. 2. Não ocorre violação dos arts. 489, § 3º, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses recursais sobre atualização, integração de despesas e honorários executivos. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, incidindo a Súmula n. 284 do STF; além disso, não se conhece de divergência entre julgados do STJ, nos termos da Súmula n. 13 do STJ. 4. Aplica-se o art. 85, §11, do CPC para majoração da verba honorária recursal quando já houver condenação anterior em honorários."
Tese de julgamento
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.