STJREsp 2.247.517
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve a improcedência dos pedidos demarcatórios e retificou o valor da causa.
2. A controvérsia diz respeito a ação demarcatória de terras particulares; o valor da causa foi fixado em R$ 1.260.000,00.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos demarcatórios e condenou ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, alterou o valor da causa para R$ 1.260.000,00 e, nos embargos de declaração, concedeu a gratuidade da justiça com efeitos ex nunc e corrigiu erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade da justiça deve produzir efeitos retroativos diante do aumento superveniente do valor da causa; (ii) saber se o reconhecimento da usucapião pode ocorrer em ação demarcatória ou exige ação própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorre a ofensa ao art. 99, § 1, do CPC, pois os efeitos da gratuidade devem alcançar o fato superveniente consistente no aumento do valor da causa.
7. Não há interesse recursal quanto à alegação de ofensa ao art. 1.238 do CC, pois as instâncias ordinárias não determinaram transmissão de domínio por força do reconhecimento incidental da usucapião.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de interesse recursal, tanto com relação aos efeitos da assistência judiciária, ante o acolhimento parcial da tese, como com relação ao art. 1.238 do CC, por óbice processual quanto à análise da alínea a do inciso III do art. 105 da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 99, § 1, do CPC para estender os efeitos da gratuidade da justiça ao aumento superveniente do valor da causa, prejudicado o dissídio quanto ao ponto por acolhimento da tese. 2. Há óbice processual por ausência de interesse recursal quanto ao art. 1.238 do CC, o que, por sua vez, prejudica o exame do dissídio também neste ponto ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 1, 85, § 2, § 8 e § 11, 98, § 3; CC, art. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.
Tese
"1. Aplica-se o art. 99, § 1, do CPC para estender os efeitos da gratuidade da justiça ao aumento superveniente do valor da causa, prejudicado o dissídio quanto ao ponto por acolhimento da tese. 2. Há óbice processual por ausência de interesse recursal quanto ao art. 1.238 do CC, o que, por sua vez, prejudica o exame do dissídio também neste ponto ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES