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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.119.805

Impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade
  • Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Multa afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO REJEITADO. MULTA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.

2. Pretensão de reconhecimento de omissão e contradição, com efeitos infringentes e prequestionamento dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.021, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, e dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como de enfrentamento dos temas de prescrição, adequação da ação monitória e alegado cerceamento de defesa.

3. O acórdão embargado consignou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula nº 182/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de omissão ou contradição quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ e se o enfrentamento dessa matéria foi devidamente realizado; (iii) saber se os embargos de declaração podem servir para rediscutir o mérito (prescrição, adequação da ação monitória e cerceamento de defesa) ou para fins de prequestionamento; e (iv) saber se é cabível a aplicação de multa por caráter protelatório.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistência de vício interno no acórdão embargado.

6. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada a questão processual determinante (ausência de impugnação específica), em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo negativa de prestação jurisdicional nem omissão.

7. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é exigida pelo art. 1.021, § 1º, e pelos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. Constatada a insurgência genérica, incide a orientação da Súmula nº 182/STJ.

8. A deficiência dialética impede a devolução do mérito em agravo interno, não comportando, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de temas de prescrição, adequação da ação monitória ou cerceamento de defesa.

9. O prequestionamento expresso é inviável quando inexistem vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos não se prestam à modificação do julgado nem à reabertura da discussão meritória.

10. A aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios não é automática e exige demonstração de propósito protelatório, o que não se verifica, razão pela qual se afasta a penalidade.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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