STJREsp 2.164.117
Indeferimento: fungibilidade recursal
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento
- Fungibilidade recursal
- Erro grosseiro
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a insurgência contra a decisão que versa sobre a habilitação de crédito em inventário deve ser veiculada por meio de agravo de instrumento. Precedentes.
2. Todavia, é possível relevar o equívoco na interposição de recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Na hipótese, observa-se que, apesar de constar a denominação "sentença" no cabeçalho do pronunciamento judicial contra o qual a parte recorrente interpôs recurso de apelação, a decisão foi clara quanto ao provimento judicial, qual seja, o indeferimento do pedido, bem como consignou que o procedimento consiste em mero incidente processual. A simples referência ao nome "sentença" não é suficiente para afastar o erro grosseiro na interposição do recurso equivocado.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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