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Jurisprudências

STFARE 1.511.410 AgR-segundo

Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO DE COMISSÃO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante: (i) as vedações previstas nas Súmulas 279, 280 e 284/STF; e (ii) a inadequação do apelo excepcional com alegada base na alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal.

2. A parte agravante alega formalizado o extraordinário com base tão somente nas alíneas a e c do permissivo constitucional e, no mérito, diz não configurados os óbices ao processamento do recurso excepcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se é adequado extraordinário quando (i) deficientes as razões recursais considerada a interposição do extraordinário com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição; e (ii) o acórdão recorrido, ao chancelar o direito à incorporação, à aposentadoria, de verba inerente ao exercício de cargo de comissão, dirimiu a controvérsia com base no acervo fático-probatório e na legislação infraconstitucional local.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inadmissível recurso extraordinário em que a deficiência das razões não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.

5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, relativamente aos honorários advocatícios, retificou erro material na decisão agravada para, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorar a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o quantum anteriormente estipulado, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

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