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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.040.713

Alegada omissão e contradição: distinção entre juízo de admissibilidade do agravo e do recurso especial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, APÓS O CONHECIMENTO DO AGRAVO, PASSOU AO EXAME DO RECURSO ESPECIAL E CONCLUIU PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não há contradição no fato de o acórdão embargado consignar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e, em seguida, concluir pelo não conhecimento do recurso especial, por incidência de óbices sumulares.

3. Conhecido o agravo, passa-se ao exame do recurso especial, cujo conhecimento permanece sujeito aos pressupostos próprios de admissibilidade.

4. Inexistente omissão quando o julgado enfrenta a controvérsia e explicita que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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