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Jurisprudências

STJAgInt na TutCautAnt 1.191

Tutela cautelar antecedente: conexão

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Tutela cautelar antecedente
  • Conexão
  • Ações e partes distintas
  • Improcedência
  • Concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial
  • Necessária concomitância dos requisitos do art. 300 do CPC

Ementa

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONEXÃO. AÇÕES E PARTES DISTINTAS. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.

1. Pedido de tutela cautelar antecedente para reconhecer a conexão e conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial.

2. A ausência de identidade entre as partes ou da hipótese prevista no art. 55, §3º, do CPC implica a inexistência de conexão.

3. A agravante é sociedade securitizadora que foi obrigada por decisão judicial a apresentar documentos relativos a uma determinada operação. Aponta a existência de probabilidade do direito arguido ante ao enquadramento de suas operações no sigilo imposto pela Lei Complementar 105/2001, que, segundo a interpretação pretendida, só seria possível ser relativizado nas hipóteses numeros clausus do art. 1º, § 4º, da mesma lei.

4. A presença da expressão "e especialmente nos seguintes crimes", imediatamente anterior aos delitos que passam a ser elencados, indicia que a previsão do art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/2001 é meramente exemplificativa, e não exaustiva.

5. A ausência da probabilidade do direito requerido implica desnecessidade de perquirir sobre o risco alegado. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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