STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.302.072
Venda de ascendente a descendente por interposta pessoa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Venda de ascendente a descendente por interposta pessoa
- Simulação
- Prescrição quadrienal do CC/1916
- Inovação recursal e falta de prequestionamento
- Óbices das súmulas 5, 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL DO CC/1916. INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015); ii) ocorrência de inovação recursal e ausência de prequestionamento (Súmulas 284/STF, 282/STF e 211/STJ); iii) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, dada a necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais; iv) adequada aplicação da sucumbência quanto às regras do CPC/15, em atenção ao disposto no Tema 1.076/STJ.
2. Ação declaratória visando ao reconhecimento de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel adquirido por menor impúbere, com preço pago por valores doados pelo genitor, sob alegação de que a compra e venda simulou doação inoficiosa e, por isso, não se cuidaria de negócio realizado por interposta pessoa. Instâncias ordinárias aplicaram o prazo prescricional de quatro anos, enquanto a recorrente pugna pela aplicação da prescrição vintenária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) as teses apresentadas apenas em embargos de declaração e no apelo extremo configuram inovação recursal e carecem de prequestionamento; (iii) é possível, em recurso especial, afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de negócio por interposta pessoa, mediante reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais; (iv) o prazo prescricional aplicado em relação à pretensão de anular venda de ascendente a descendente por interposta pessoa, ocorrida na vigência do Código Civil de 1916, é do de quatro anos ou o vintenário; e (v) os honorários sucumbenciais devem ser fixados conforme o CPC/15 e o Tema 1.076/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.
5. "É cediço na jurisprudência desta Corte Superior, que a matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, trata-se de indevida inovação recursal, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública." (AgInt no AREsp n. 2.421.253/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
6. Alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de doação por interposta pessoa, na forma como deduzida, demandaria revolvimento das provas produzidas nos autos e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
7. "Sob a égide do Código Civil de 1916, a pretensão de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa prescreve no prazo de 4 anos contados da abertura da sucessão do alienante. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.790.307/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025). Incidência da Súmula 83/STJ.
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015." (EDcl no AgInt no AREsp n. 674.270/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 2/12/2022). In casu, considerando que a sentença fora proferida na vigência do CPC/15, adequada a fixação da sucumbência nos termos da referida norma.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.