Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.196.833

Indenização por dano moral

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Indenização por dano moral
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA IMPROCEDÊNCIA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, julgou improcedente a ação de indenização por dano moral e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa; embargos de declaração não acolhidos.

2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral decorrente de queda de menor em shopping center, com pedido de danos morais ao menor e por ricochete aos pais, e discussão sobre honorários sucumbenciais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, fixou indenização de R$ 5.000,00 ao menor, repartiu custas e fixou honorários, suspendendo a exigibilidade para beneficiários da gratuidade.

4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente, atribuiu custas integrais à parte autora e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita; embargos de declaração não acolhidos, com esclarecimento sobre a distribuição das verbas ao autor não beneficiário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se ocorreu inversão indevida do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade objetiva foi afastada sem prova das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC; (iv) saber se, presentes dano e nexo causal, é devida indenização por ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927, caput e § 1º, do CC; (v) saber se os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC; (vi) saber se o dano moral, inclusive por ricochete, decorre do art. 5º, V e X, da CF; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais no CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos controvertidos.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à falha do serviço, ao nexo causal e à responsabilidade civil.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre dano moral por ricochete e majoração do quantum indenizatório.

9. Não se verifica violação do art. 85, § 2º, com a regra do § 6º, do CPC na fixação dos honorários sobre o valor da causa na improcedência; a revisão do critério demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. A concessão da assistência judiciária gratuita demanda prova de hipossuficiência, matéria fática cujo reexame é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

11. A alegada ofensa ao art. 5º, V e X, da CF é matéria própria de recurso extraordinário, alheia à competência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão é completo e fundamentado, afastando a incidência dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas sobre falha do serviço, nexo causal, responsabilidade civil, dano moral por ricochete e majoração do quantum. 3. Na improcedência, a fixação dos honorários sobre o valor da causa observa o art. 85, § 2º, com a regra do § 6º do CPC, e sua revisão demanda reexame fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A assistência judiciária gratuita depende de comprovação de hipossuficiência, cujo reexame é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Eventual violação do art. 5º, V e X, da CF deve ser arguida em recurso extraordinário".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 6º e § 11, 373, 489 e 1.022; CDC, art. 14 § 3º; CC, arts. 186 e 927, § 1º; CF, art. 5º, V e X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

Tese

"1. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão é completo e fundamentado, afastando a incidência dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas sobre falha do serviço, nexo causal, responsabilidade civil, dano moral por ricochete e majoração do quantum. 3. Na improcedência, a fixação dos honorários sobre o valor da causa observa o art. 85, § 2º, com a regra do § 6º do CPC, e sua revisão demanda reexame fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A assistência judiciária gratuita depende de comprovação de hipossuficiência, cujo reexame é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Eventual violação do art. 5º, V e X, da CF deve ser arguida em recurso extraordinário".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.