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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.994.610

Intempestividade: ausência de comprovação da tempestividade após intimação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE APÓS INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação de suspensão ou prorrogação do prazo recursal. A parte agravante sustenta a regularidade formal do recurso e requer seu conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial foi tempestivamente interposto e se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do CPC, sendo intempestivo.

4. Intimada a parte agravante para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, permaneceu inerte, configurando preclusão para o ato.

5. O fundamento de inadmissibilidade baseado na intempestividade não foi afastado pela parte recorrente, que não apresentou documentação hábil a demonstrar a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense, conforme exigência fixada no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, pela Corte Especial.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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