STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.697.575
Alegação de contradição e omissão: inexistência de vícios
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Alegação de contradição e omissão
- Inexistência de vícios
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que deu provimento ao agravo regimental para restabelecer a decisão anterior que reconheceu a validade do reconhecimento pessoal e manteve a condenação do agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que deu provimento ao agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de contradição ao citar precedente incompatível com o resultado do julgamento e de omissões quanto ao parecer do Ministério Público Federal e ao suposto induzimento do reconhecimento via Whatsapp.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a regularidade do reconhecimento pessoal realizado em juízo, com observância do procedimento do art. 226 do CPP, ratificando o reconhecimento realizado no inquérito policial.
4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito.
5. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.