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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.691.914

Negativa de prestação jurisdicional e efeitos da revelia sobre a prova

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EFEITOS DA REVELIA SOBRE A PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ quanto aos arts. 344 e 345, IV, do CPC e do indeferimento de fato novo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de violação do art. 345, IV, do CPC, por ser matéria exclusivamente de direito, afasta a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se o Acórdão n. 1.965.057 da Quarta Turma Cível do TJDFT configura fato novo a ser valorado nos termos do art. 493 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência desta Corte sobre a relatividade dos efeitos da revelia; e (iv) saber se há obscuridade na base de cálculo da majoração dos honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao art. 345, IV, do CPC, pois a sua aplicação demanda exame da verossimilhança e compatibilidade com a prova dos autos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e, no que couber, a Súmula n. 5 do STJ.

5. Inviável a consideração do Acórdão n. 1.965.057 do TJDFT como fato novo, porque à época não havia trânsito em julgado, e a superveniência não supre a ausência de submissão às instâncias ordinárias nem autoriza transposição probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Inexiste omissão sobre a relatividade da revelia, uma vez que o acórdão embargado assentou a presunção relativa e a suficiência da prova documental, sendo vedado rediscutir o juízo de prova na via especial.

7. Não há obscuridade na majoração dos honorários recursais, pois o acórdão determinou acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites legais.

8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível, ausente a intenção protelatória, embora rejeitados os embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação do art. 345, IV, do CPC à luz da prova dos autos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao fato novo quando o acórdão embargado aprecia a superveniência de julgado estranho aos autos e afasta sua valoração direta por ausência de trânsito em julgado à época e vedação ao reexame de provas. 3. Inexiste omissão sobre a relatividade dos efeitos da revelia quando o acórdão embargado enfrenta a matéria e confirma a suficiência da prova documental. 4. Não há obscuridade na majoração dos honorários recursais quando o acórdão embargado explicita o acréscimo de 10% sobre os honorários fixados na origem. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 313, V, a, 344, 345, IV, 346, parágrafo único, 493, 1.022, 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação do art. 345, IV, do CPC à luz da prova dos autos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao fato novo quando o acórdão embargado aprecia a superveniência de julgado estranho aos autos e afasta sua valoração direta por ausência de trânsito em julgado à época e vedação ao reexame de provas. 3. Inexiste omissão sobre a relatividade dos efeitos da revelia quando o acórdão embargado enfrenta a matéria e confirma a suficiência da prova documental. 4. Não há obscuridade na majoração dos honorários recursais quando o acórdão embargado explicita o acréscimo de 10% sobre os honorários fixados na origem. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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