STFADI 7.708 MC-Ref
Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025
Relator(a): Flávio Dino
- Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025
Ementa
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que não referendava a medida cautelar, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e André Mendonça; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Flávio Dino (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, não referendou a medida cautelar, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Flávio Dino (Relator), Dias Toffoli e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.
Ementa: Direito administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Referendo de medida cautelar. Compartilhamento de infraestrutura de torres de telecomunicações. Cautelar não referendada.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 12, II, da Lei nº 14.173/2021, que revoga o art. 10 da Lei nº 11.934/2009. O dispositivo revogado previa o compartilhamento obrigatório de torres entre prestadoras de serviços de telecomunicações, sempre que a distância entre elas for inferior a 500 metros.
2. A requerente alega (i) que o dispositivo impugnado foi introduzido por emenda parlamentar sem pertinência temática com a medida provisória cuja conversão se deliberava; (ii) que o 246 da Constituição e o art. 2º da EC nº 8/1995 vedam a edição de medida provisória para tratar da matéria em questão; e (iii) que a revogação da regra de compartilhamento obrigatório de torres num espaço de 500 metros prejudica o desenvolvimento nacional (art. 3º, III), a política de desenvolvimento urbano (art. 182) e o meio ambiente (art. 225).
II. Questão em discussão
3. Saber se estão presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, a saber: a plausibilidade jurídica das alegações e o perigo na demora.
III. Razões de decidir
4. Aspectos formais. A MP nº 1.018/2020 promovia desoneração tributária no setor de telecomunicações com o objetivo de ampliar o acesso aos serviços de banda larga. O dispositivo impugnado altera regra específica de compartilhamento de torres, a fim de atender a exigências técnicas para implantação da rede 5G. Considerando a manutenção do objetivo de expansão dos serviços de telecomunicações, parece haver pertinência temática apta a justificar a atuação do Congresso Nacional.
5. O dispositivo impugnado tem alcance restrito e não integra o núcleo essencial da organização dos serviços de telecomunicações. Assim, em linha de princípio, não há violação ao art. 246 da Constituição e ao art. 2º da EC nº 8/1995, que vedam a edição de medida provisória para regulamentar a competência federal para exploração de serviços de telecomunicações. Precedente.
6. Aspectos materiais. Conforme informações do Ministério das Comunicações, a alteração questionada se insere no conjunto de reformas necessárias à modernização do setor de telecomunicações. A alteração regulatória visava à ampliação da rede e à universalização dos serviços de telecomunicações, em especial à implantação da rede 5G no Brasil.
7. O modelo de compartilhamento de infraestruturas no setor de telecomunicações está disciplinado de modo geral no art. 73 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que foi complementado por normas posteriores, como a Lei nº 11.934/2009 e a Lei nº 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas). O dispositivo impugnado não extingue o modelo de compartilhamento de infraestrutura, mas apenas suprime uma regra específica (art. 10 da Lei nº 11.934/2009), considerada obsoleta.
8. Não há evidências concretas de que a revogação do art. 10 da Lei nº 11.934/2009 implique retrocesso ambiental ou prejuízo aos usuários. As normas vigentes para o setor (i) garantem a obrigatoriedade do compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura; (ii) preveem que a construção e a ocupação de infraestrutura ocorram de modo a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras; e (iii) ressalvam a proteção do patrimônio urbanístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico.
9. Ausência de perigo na demora. O dispositivo questionado está em vigor há mais de três anos, sendo parte de um planejamento estratégico de modernização do setor. Não havendo aparente risco à saúde da população, a manutenção da vigência do art. 12, II da Lei nº 14.173/2021 é a medida mais prudente, especialmente diante dos potenciais impactos à continuidade da expansão e modernização dos serviços de telecomunicações.
IV. Dispositivo
10. Medida cautelar não referendada.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI, 175, 182, 225, 246; EC nº 8/1995, art. 2º; Lei nº 9.472/1997, art. 73; Lei nº 11.934/2009, art. 10, Lei, art. 14, Lei nº 13.116/2015; Lei nº 14.173/2021, art. 12, II.
Jurisprudência relevante citada: ADI 5.127 (2015), red. p/ acordão Min. Edson Fachin; ADI 6.482 (2020), rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 6.921 (2024), rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 6.931 (2024), rel. Min. Alexandre de Moraes.
Decisão
Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da decisão pela qual deferido o pedido de medida liminar, para suspender a eficácia do art. 12, II, da Lei nº. 14.173/2021, restabelecendo, em consequência, a vigência do art. 10 da Lei nº. 11.934/2009, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pela requerente, a Dra. Angela Cignachi Baeta Neves; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Caio Manoel Clementino de Alcântara, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.