STJEDcl no AREsp 2.485.635
Seguro habitacional SFH com vícios construtivos: vícios: omissão e erro de premissa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Securitário
- Seguro habitacional SFH com vícios construtivos
- Vícios: omissão e erro de premissa
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL SFH COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VÍCIOS: OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF, e da conclusão sobre prescrição, responsabilidade securitária, aplicabilidade do CDC, dano moral e termo inicial dos juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao sobrestamento do feito e devolução dos autos à origem em razão da afetação do Tema 1.039/STJ, nos termos do art. 256-L do RISTJ e arts. 1.040 e 1.041 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao exame da prescrição como matéria de ordem pública afetada como repetitiva; (iii) saber se há omissão sobre o prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto às teses decididas: o acórdão embargado enfrentou prescrição, responsabilidade securitária por vícios construtivos, aplicabilidade do CDC, dano moral e termo inicial dos juros, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF.
5. A pretensão de sobrestamento por afetação do Tema 1.039/STJ foi inovada nos embargos e não configura omissão sobre questão efetivamente debatida no recurso.
6. Inexiste omissão ou erro de premissa sobre o prequestionamento e a pertinência dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil: o voto reconheceu a ausência de debate na origem e a deficiência de fundamentação, aplicando as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses decididas e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento por afetação do Tema 1.039/STJ, por se tratar de inovação nas razões dos embargos. 3. Não há vício quando se reconhece a ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação das teses dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 1.040, 1.041; CC, arts. 757, 760, 784; RISTJ, art. 256-L.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 282, 284; STJ/Súmula n. 211.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses decididas e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento por afetação do Tema 1.039/STJ, por se tratar de inovação nas razões dos embargos. 3. Não há vício quando se reconhece a ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação das teses dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.