STJAREsp 2.709.968
Prescrição cambial e efeitos personalíssimos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Prescrição cambial e efeitos personalíssimos
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO CAMBIAL E EFEITOS PERSONALÍSSIMOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto às alegações de prescrição e de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, e da Súmula n. 5 do STJ, quanto à interpretação de cláusulas contratuais.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial (nota promissória), em que se pleiteou a nulidade da citação, o reconhecimento da prescrição dos títulos e, subsidiariamente, a extinção da execução por inexistência de título líquido, certo e exigível.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou a verba honorária para 12%, concluindo pela não ocorrência de prescrição, pela comunicação do marco interruptivo aos devedores solidários e pela validade do título executivo em face do banco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, no regime cambial, a interrupção da prescrição ocorrida em relação a um devedor solidário se estende aos demais, à luz do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se aplica a regra civil dos art. 202, I, e art. 204, § 1º, do Código Civil; incide o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual a interrupção da prescrição só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários.
7. Prejudicadas as demais alegações veiculadas no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual a interrupção da prescrição cambial produz efeitos personalíssimos, não se estendendo aos demais devedores solidários.
2. Ficam prejudicadas as demais alegações do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 204; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; Decreto n. 57.663/1966, art. 71
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.637.713/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020.
Tese
"1. Incide o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual a interrupção da prescrição cambial produz efeitos personalíssimos, não se estendendo aos demais devedores solidários.
2. Ficam prejudicadas as demais alegações do recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.