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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.478.364

Depositários: apresentação de dados sobre veículo alienado

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Depositários
  • Apresentação de dados sobre veículo alienado
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Dissídio não comprovado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPOSITÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE DADOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.226 DO CC. SÚMULAS 284 E 283/STF E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incabível exame do art. 93, IX, da Constituição, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de contrariedade ao art. 1.226 do CC com dissociação das razões e não comprovação de dissídio, além de vedação da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto nos embargos à execução, mantida ordem aos depositários para apresentarem dados acerca de veículo alienado.

3. A Corte de origem ratificou a obrigação de prestar informações e rejeitou os embargos de declaração por ausência de indicação específica de vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à impossibilidade de cumprimento da ordem judicial; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido contrariou o art. 1.226 do Código Civil ao manter a obrigação dos depositários de prestar informações sobre bem alienado; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para conhecimento do recurso especial, notadamente quanto à existência de dissídio jurisprudencial e à superação dos óbices das Súmulas 284/STF, 283/STF e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou o núcleo da controvérsia e destacou o dever dos depositários de prestar informações, inexistindo omissão ou falta de fundamentação, afastando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

6. Não houve contrariedade ao art. 1.226 do CC; as razões especiais permaneceram dissociadas dos fundamentos do acórdão, incidindo os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 283 do STF.

7. A alegada impossibilidade material demanda revolvimento fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão quanto ao dever de prestar informações descaracteriza a negativa de prestação jurisdicional. 2. A responsabilidade de depositário judicial por informar a alienação de bem não viola a regra da tradição como forma de aquisição da propriedade. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. A análise de impossibilidade material do cumprimento de obrigação exige revolvimento de provas, incabível em recurso especial. 5. O reconhecimento de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 1.029 § 1º; CC, art. 1.226; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 283; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A inexistência de omissão quanto ao dever de prestar informações descaracteriza a negativa de prestação jurisdicional. 2. A responsabilidade de depositário judicial por informar a alienação de bem não viola a regra da tradição como forma de aquisição da propriedade. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. A análise de impossibilidade material do cumprimento de obrigação exige revolvimento de provas, incabível em recurso especial. 5. O reconhecimento de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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