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Jurisprudências

STFSTP 1.072 AgR-ED

Indeferimento de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento

Relator(a): Presidente

  • Incompetência do STF
  • Pretensão meramente infringente

Ementa

Direito Processual. Embargos de declaração em agravo interno em suspensão de tutela provisória. Indeferimento de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento. Incompetência do STF. Pretensão meramente infringente. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu de pedido de suspensão de tutela provisória.

2. A medida de contracautela impugna decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra liminar deferida por juízo de primeiro grau.

II. Questão em discussão

3. Discute-se a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido consignou que o Supremo Tribunal Federal não dispõe da competência necessária para conhecer do pedido de suspensão da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Isso porque, em tal hipótese, não se opera o efeito substitutivo em relação à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (art. 1.008 do CPC).

5. A decisão monocrática, que ordenou o encaminhamento destes autos ao Tribunal de Justiça local, foi integralmente mantida pelo acórdão recorrido. Essa determinação será cumprida após o trânsito em julgado da decisão proferida neste feito, já que não é faticamente possível processar os recursos sucessivamente interpostos pela embargante e, simultaneamente, encaminhar os autos a outro Tribunal.

6. Os pontos sobre os quais se alega haver omissão e obscuridade foram expressamente analisados pelo acórdão recorrido. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração a que se nega provimento.

__________

Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 102, III; Código de Processo Civil, arts. 1.008 e 1.022; e Lei nº 8.437/1992, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: ADI 7.076-ED (2023), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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