STJAREsp 3.220.491
Inscrição em cadastros de proteção ao crédito
Relator(a): João Otávio de Noronha
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada violação dos arts. 373 do CPC e 186, 379 e 927 do CC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com custas e despesas pelo autor e honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §§ 1º, I e III, e § 3º, e 1.022, II, do CPC, por omissão e falta de fundamentação quanto à notificação do fiador e à distinção entre fiador e devedor principal; (ii) saber se houve violação dos arts. 373 e 397 do CPC, por distribuição indevida do ônus da prova e imprescindibilidade de notificação do fiador para constituição em mora; e (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por inscrição indevida do fiador em cadastro restritivo e configuração de dano moral in re ipsa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese, reconheceu a mora ex re em obrigação positiva e líquida e o exercício regular de direito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório acerca do ônus da prova e da regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o revolvimento probatório sobre a inexistência de dano moral e o nexo causal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a tese e reconhece a mora ex re e o exercício regular de direito em obrigação positiva e líquida. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório acerca do ônus da prova, da regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes e da inexistência de dano moral".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, 489 e 1.022; CC, arts. 186, 379, 397 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a tese e reconhece a mora ex re e o exercício regular de direito em obrigação positiva e líquida. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório acerca do ônus da prova, da regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes e da inexistência de dano moral".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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