STJAgInt no AREsp 3.061.897
Decisão da presidência que não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multiplicidade de agravos internos
- Princípio da unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
- Dialeticidade recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTIPLICIDADE DE AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS (ART. 1.022 DO CPC, SÚMULAS N. 83 E 211 DO STJ). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a multiplicidade de agravos internos impede o conhecimento do segundo, à luz da unirrecorribilidade; (ii) houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente acerca do art. 1.022 do CPC e das Súmulas n. 211/STJ e 83/STJ.
3. A interposição de dois agravos internos contra o mesmo ato atrai a preclusão consumativa, conhecendo-se apenas do primeiro, em consonância com o princípio da unirrecorribilidade.
4. Em agravo em recurso especial, a parte deve impugnar, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive sobre a ausência de omissão (art. 1.022 do CPC) e a incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ; alegações genéricas não suprem a dialeticidade.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.