STJEDcl no AgInt no AREsp 3.115.959
Impugnação específica: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão em agravo interno no agravo em recurso especial, na ação de exigir contas, que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. Pretensão de reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, e se é possível, pela via aclaratória, rediscutir o mérito ou suprir a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC; não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.
4. Inexistência de omissão: a decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse do embargante, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. Inexistência de contradição: não se verificou incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo; a divergência com a tese da parte não configura contradição sanável por embargos.
6. Inexistência de obscuridade: o julgado é claro, inteligível e permite a compreensão adequada dos fundamentos e da conclusão; inconformismo não caracteriza obscuridade.
7. É indispensável impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; a ausência desse requisito atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e mantém a inadmissibilidade fundada na Súmula 7 do STJ.
8. Não é possível suprir, em agravo interno ou por embargos de declaração, a falta de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, vedada a inovação posterior.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.