STJEDcl no AREsp 2.889.443
Honorários advocatícios na liquidação de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios na liquidação de sentença
- Contradição
- Erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, com prejudicialidade do dissídio pela alínea c e majoração dos honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre a base de cálculo dos honorários na liquidação quando se discutia a ordem do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se é contraditória a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao caráter litigioso da liquidação sem pedido de reexame de fatos e provas; e (iii) saber se ocorreu erro material na majoração dos honorários recursais em desfavor da parte recorrente, ausentes honorários fixados contra ela nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente contradição quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão enfrentou a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e adotou o "valor reconhecido como devido" conforme a jurisprudência.
5. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reexame do caráter litigioso da liquidação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. Verificado erro material na majoração dos honorários recursais, devendo ser excluída a condenação na via recursal por inexistirem honorários fixados contra a recorrente nas instâncias de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa devidamente a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e aplica a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta o reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao caráter litigioso da liquidação. 3. Inviável a majoração de honorários recursais em desfavor da recorrente quando constatada ausência de honorários fixados contra ela na origem, devendo ser corrigido o erro material verificado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 85, caput, §§ 2º, 8º, 11, 509, § 4º, 510; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7.
Tese
"1. Não há contradição quando o STJ analisa devidamente a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e aplica a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta o reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao caráter litigioso da liquidação. 3. Inviável a majoração de honorários recursais em desfavor da recorrente quando constatada ausência de honorários fixados contra ela na origem, devendo ser corrigido o erro material verificado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.