STJAgInt no AREsp 2.986.286
Cerceamento de defesa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em relação ao cerceamento de defesa.
2. A controvérsia diz respeito à alegada nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para demonstrar o perfil de risco e a adequação dos juros, cujo valor da causa é de R$ 3.801,18.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento dos juros remuneratórios cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem e (ii) saber se seria caso de cerceamento de defesa pela dispensa de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o STJ.
5. Quanto ao cerceamento de defesa, incide a Súmula n. 7 do STJ pois a revisão da conclusão de suficiência da prova e da desnecessidade de perícia demanda reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento da matéria do recurso especial que teve seguimento negado na origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de reavaliar a necessidade de prova pericial, por envolver reexame de matéria fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, § 2º, I, b, 1.042, 335, I, 355, I, 369, 370, 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023.
Tese
"1. É inviável o conhecimento da matéria do recurso especial que teve seguimento negado na origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de reavaliar a necessidade de prova pericial, por envolver reexame de matéria fático-probatória".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.