STJEDcl no AREsp 2.674.833
Cobrança indevida: gratuidade de justiça
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cobrança indevida
- Gratuidade de justiça
- Má-fé não configurada
- Fundamentação suficiente
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação de reparação de danos, por entender que a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil e a discussão sobre a gratuidade de justiça envolveriam reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. A parte embargante alegou vícios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada não apresentou manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa, contraditória, obscura ou contém erro material, de modo a justificar sua integração ou modificação por meio dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm função integrativa e destinam-se exclusivamente ao suprimento de omissão, correção de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da causa. No caso, a decisão embargada enfrentou expressamente todas as questões relevantes suscitadas pela parte, inclusive quanto à alegação de má-fé para fins de aplicação do art. 940 do Código Civil e à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios diante da gratuidade de justiça, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, não se confundindo com eventual inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Igualmente, não se verifica obscuridade, pois a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente quanto à inaplicabilidade da sanção prevista no art. 940 do Código Civil e à possibilidade de condenação em honorários com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ausente erro material, pois a decisão embargada não apresenta lapsos formais ou inexatidões evidentes. Os aclaratórios, ao reiterarem argumentos já apreciados, evidenciam apenas a insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não justifica a oposição do recurso, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via eleita.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.