STJAgInt no REsp 2.269.383
Cumprimento individual de sentença coletiva: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Negativa de prestação jurisdicional
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À TESE DE PRECLUSÃO EXPRESSAMENTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar tese relevante e oportunamente suscitada pela parte, relativa à ocorrência de preclusão, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Mantém-se a decisão que determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com apreciação da questão omitida, sendo inviável, nesta fase, o exame das demais teses recursais.
3. Reconhecida a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, resta prejudicada a análise da alegada incidência da Súmula 126/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.