STJAREsp 2.827.473
Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Não ocorrência
- Alegação de citação inexistente ou viciada
- Nulidade absoluta
- Vício transrescisório
- Possibilidade de arguição por diversos meios adequados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CITAÇÃO INEXISTENTE OU VICIADA. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR DIVERSOS MEIOS ADEQUADOS. QUERELA NULLITATIS OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES.
1. Ação de despejo com pedido de cobrança de valores.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os bens da agravante não foram objeto de constrição patrimonial, faltando-lhe legitimidade implica reexame de fatos e provas.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Ocorre que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015).
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.