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Jurisprudências

STJAREsp 3.119.962

Imissão na posse: prejudicialidade externa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. USUCAPIÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 735 do STF e não demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de imissão na posse, no qual se indeferiu a tutela de urgência e se suspendeu o processo por prejudicialidade externa diante de usucapião previamente ajuizada, observando-se o prazo máximo do § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a liminar de imissão na posse e determinou a suspensão do processo por prejudicialidade externa em razão de ação de usucapião anterior.

4. A Corte de origem manteve a decisão, negando provimento ao agravo de instrumento, com observação, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide o art. 54 da Lei n. 13.097/2015, à luz do princípio da concentração na matrícula; (iii) saber se os arts. 1204 e 1228 do Código Civil autorizam a imissão na posse diante do domínio registrado e posse indireta; (iv) saber se é cabível a suspensão com base no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil por prejudicialidade externa com usucapião; (v) saber se o art. 524 do Código Civil impede a usucapião por inadimplência, ausência de animus domini, justo título e boa-fé; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração reconheceu inexistência de omissão e a Corte de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia.

7. Não há negativa de vigência ao art. 54 da Lei n. 13.097/2015, aos arts. 1204 e 1228 do Código Civil e ao art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, pois a usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade, constitui questão prejudicial que pode obstar a imissão na posse, justificando a suspensão do processo por prejudicialidade externa.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegada violação ao art. 524 do Código Civil apresenta deficiência de fundamentação, dissociada do conteúdo decisório do acórdão recorrido, relativamente ao ponto jurídico da suspensão por usucapião extraordinária.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. A usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, configura questão prejudicial que pode obstar a imissão na posse, legitimando a suspensão do processo com base no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegada violação ao art. 524 do Código Civil se apresenta com deficiência de fundamentação, dissociada do conteúdo decisório do acórdão recorrido. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ."

Tese de julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 313, § 4º, V, a, 489, caput, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 1022, I e II, 1029, § 1º; CC, arts. 447, 524, 1204 e 1228; Lei n. 13.097/2015, art. 54; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. A usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, configura questão prejudicial que pode obstar a imissão na posse, legitimando a suspensão do processo com base no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegada violação ao art. 524 do Código Civil se apresenta com deficiência de fundamentação, dissociada do conteúdo decisório do acórdão recorrido. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ."

Tese de julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 313, § 4º, V, a, 489, caput, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 1022, I e II, 1029, § 1º; CC, arts. 447, 524, 1204 e 1228; Lei n. 13.097/2015, art. 54; RISTJ, art. 255, § 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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