STJEDcl no AgInt no AREsp 2.955.005
Inclusão em pauta: nulidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Inclusão em pauta
- Nulidade
- Não ocorrência
- Omissão
- Contradição
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. INCLUSÃO EM PAUTA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Não há falar em nulidade do julgamento por ausência de oportunidade para apresentar memoriais.
2. A inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada no dia 26 de setembro, momento em que a parte teve ciência de que o processo seria julgado na sessão virtual da Terceira Turma que teria início em 14/10/2025 com o término em 20/10/2025. Não foi demonstrado que, nesse período, a parte foi impedida de apresentar memoriais e a mera afirmação de que pretende entregar memoriais não é suficiente para a retirada do processo da pauta virtual, nem para o adiamento do julgamento.
3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.