STJAgInt no AREsp 3.106.747
Impugnação específica: dialeticidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Dialeticidade
- Óbice das súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA AFASTAR O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos de inadmissibilidade relacionados ao reexame do conjunto fático-probatório e à interpretação de cláusulas contratuais, e se a reforma pretendida prescinde desse revolvimento.
3. A decisão agravada aponta que a alteração das conclusões do acórdão demandaria reexame da relação contratual, aferição da necessidade de liquidação e verificação dos requisitos de compensação, o que atrai, em tese, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Alegações genéricas sobre a "inaplicabilidade" dos óbices sumulares, desacompanhadas de demonstração concreta de que o deslinde jurídico independe do acervo probatório, não atendem ao princípio da dialeticidade e não afastam o impedimento ao processamento do recurso especial.
5. Agravo em recurso especial não conhecido. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.