STJAgRg no HC 1.091.159
Tráfico: minorante
Relator(a): Rogerio Schietti
- Tráfico
- Minorante
- Afastamento
- Impossibilidade
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastado pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, em especial pelas provas extraídas dos relatórios de interceptação telefônica que demostravam o envolvimento do acusado com organizações criminosas voltadas ao tráfico de entorpecentes na região metropolitana de Curitiba.
2. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.