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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.910.280

Contrato de prestação de serviços advocatícios decorrente de credenciamento público

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de violação ao art. 1.022 do CPC
  • Acórdão devidamente fundamentado
  • Honorários sucumbenciais
  • Contrato não exclusivamente ad exitum
  • Remuneração por fase processual e cota de manutenção
  • Término regular do vínculo contratual

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRATO NÃO EXCLUSIVAMENTE AD EXITUM. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL E COTA DE MANUTENÇÃO. TÉRMINO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC o acórdão que enfrenta de maneira suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. O Tribunal de origem concluiu, com base no exame do conjunto fático-probatório e das disposições contratuais, que o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes possuía prazo determinado, foi regularmente encerrado em razão do término de sua vigência e não estabelecia remuneração exclusivamente vinculada ao êxito da demanda.

3. A desconstituição das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da natureza da contratação, da forma de remuneração pactuada, da regularidade da extinção contratual e da existência de direito ao arbitramento de honorários demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e reinterpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede também o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, por inviabilizar a demonstração da necessária similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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