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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.900.775

Deficiência de fundamentação recursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deficiência de fundamentação recursal. Aplicação da Súmula N. 284 do STF. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência na argumentação recursal, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.

2. A parte agravante alegou que os dispositivos legais tidos como violados foram devidamente abordados e prequestionados, sendo objeto de embargos de declaração com fins prequestionadores. Sustentou que o fato de o acórdão recorrido não citar expressamente cada dispositivo de lei federal violado não poderia ser óbice para a interposição do recurso especial.

3. A decisão agravada destacou que a ausência de fundamentação clara e objetiva inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sendo irrelevante a mera indicação de dispositivos legais sem a demonstração de sua violação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação clara e objetiva no recurso especial, com a mera indicação de dispositivos legais sem demonstração de sua violação, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

III. Razões de decidir

5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é cabível quando a deficiência na fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem demonstração clara e objetiva de sua violação.

6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, mantendo-se o entendimento de que a deficiência na fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A deficiência na fundamentação recursal, que impede a exata compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

2. A mera indicação de dispositivos legais sem demonstração clara e objetiva de sua violação não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 284 do STF.

Tese

1. A deficiência na fundamentação recursal, que impede a exata compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

2. A mera indicação de dispositivos legais sem demonstração clara e objetiva de sua violação não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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