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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.117.939

Contradição, obscuridade e omissão: inovação recursal

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE ARGUIDA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO.

1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; cuida-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.

2. A tese trazida apenas nos embargos de declaração configura indevida inovação recursal e impede o acolhimento do recurso quanto ao ponto.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

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