STJAgInt no AREsp 3.025.233
Intempestividade do recurso: feriado local não comprovado por documento idôneo no ato de interposição do recurso
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Intempestividade do recurso
- Inércia da parte que caracteriza a intempestividade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O FEITO COMPROVANDO A SUSPENSÃO DO PRAZO NO ÂMBITO DA CORTE LOCAL. INÉRCIA DA PARTE QUE CARACTERIZA A INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que: "A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.262.952/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22.5.2023, DJe de 25.5.2023).
2. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da intempestividade" (AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.