Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.871.584

Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Embora a Corte de origem tenha rejeitado os aclaratórios sem enfrentar o mérito dos dispositivos apontados como violados, a tese de violação do art. 1.022 do CPC foi suscitada nas razões do recurso especial, o que autoriza a aplicação do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

3. Nas ações de revisão de benefício previdenciário complementar fundamentadas nos Temas 955 e 1.021/STJ, os juros de mora fluem após o trânsito em julgado da liquidação de sentença, com o aporte prévio e integral das reservas matemáticas e a configuração de mora subsequente da entidade de previdência.

II. Dispositivo

4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.