STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.126.500
Terceiros embargos de declaração: omissão, contradição e obscuridade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Terceiros embargos de declaração
- Omissão, contradição e obscuridade
- Termo inicial do prazo recursal
- Intimação eletrônica
- Data de expedição
- Matéria expressamente enfrentada em julgamento anterior
Ementa
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DATA DE EXPEDIÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA EM JULGAMENTO ANTERIOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Inexistem os vícios alegados quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo recursal, distinguindo a data de expedição da intimação eletrônica da posterior confirmação de ciência no sistema, esta irrelevante para fins de contagem do prazo.
3. A reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados em julgamentos anteriores, especialmente na terceira oposição sucessiva de embargos de declaração, evidencia o propósito de obter novo julgamento da causa.
4. Configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.