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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.034.785

Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prequestionamento
  • Alegada violação do art. 93, IX, da constituição federal
  • Inadequação da via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 284, 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual em ação de indenização por dano moral decorrente de utilização de instrumento de mandato tido como falso por advogado, com reconhecimento de revelia, presunção de veracidade das alegações autorais e condenação do réu.

2. Fundamentos do agravo interno. A parte agravante sustenta existência de prequestionamento implícito e desnecessidade de embargos de declaração, afirmando que a matéria federal relativa à inexistência de dano moral e aos pedidos subsidiários foi expressamente devolvida ao Tribunal de origem. Alega omissão no acórdão recorrido por suposta limitação à referência à revelia, sem enfrentamento da tese de inexistência de dano moral e demais fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, o exame de alegada negativa de prestação jurisdicional e de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, quando não opostos embargos de declaração na origem nem há prequestionamento explícito da matéria federal no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão que reputa mal fundamentado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento da apontada ofensa à legislação federal.

5. O exame da nulidade do julgado por suposta falta de fundamentação, sob a ótica do art. 489, § 1º, IV, do CPC, também se encontra inviabilizado pela ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 211/STJ e, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

6. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por se tratar de discussão de índole constitucional, insuscetível de apreciação na via especial sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

7. Inexistindo demonstração de erro ou desacerto na decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, impõe-se a manutenção do decisum e o desprovimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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