STJEDcl no REsp 2.178.568
Competência da primeira seção desta corte: fcvs
Relator(a): Humberto Martins
- Competência da primeira seção desta corte
- Fcvs
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. Nos termos da superveniente orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do CC n. 148.188/DF, DJ de 16/10/2023, pautada em uma lógica jurídica de hierarquia e verticalidade, compete às Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte processar e julgar recursos que envolvam contratos de mútuo habitacional amparados em apólices securitárias de natureza pública (Ramo 66), em que possa haver comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.