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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.258.459

Ônus de sucumbência e honorários: alegação de omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente o recurso especial e deu-lhe provimento para determinar a fixação dos honorários sucumbenciais com base conjunta no valor da condenação e no proveito econômico do pedido declaratório, em razão da cumulação própria e simples dos pedidos, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à redistribuição dos ônus de sucumbência e à condenação integral em custas e despesas, diante da modificação da base de cálculo dos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, nos termos do art. 1.022, I-III, do CPC, porque o acórdão embargado delimitou a controvérsia à base de cálculo dos honorários, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento, deixando prejudicadas as demais alegações, não abrangendo a redistribuição dos ônus de sucumbência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta integralmente a matéria devolvida e restringe o julgamento à definição da base de cálculo dos honorários, sendo inviável a utilização dos embargos para redistribuir ônus de sucumbência."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 489, 1.022 I, II e III e 1.026 § 2º.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta integralmente a matéria devolvida e restringe o julgamento à definição da base de cálculo dos honorários, sendo inviável a utilização dos embargos para redistribuir ônus de sucumbência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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