STJEDcl no REsp 2.258.459
Ônus de sucumbência e honorários: alegação de omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ônus de sucumbência e honorários
- Alegação de omissão
- Limites objetivos dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente o recurso especial e deu-lhe provimento para determinar a fixação dos honorários sucumbenciais com base conjunta no valor da condenação e no proveito econômico do pedido declaratório, em razão da cumulação própria e simples dos pedidos, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à redistribuição dos ônus de sucumbência e à condenação integral em custas e despesas, diante da modificação da base de cálculo dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, nos termos do art. 1.022, I-III, do CPC, porque o acórdão embargado delimitou a controvérsia à base de cálculo dos honorários, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento, deixando prejudicadas as demais alegações, não abrangendo a redistribuição dos ônus de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta integralmente a matéria devolvida e restringe o julgamento à definição da base de cálculo dos honorários, sendo inviável a utilização dos embargos para redistribuir ônus de sucumbência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 489, 1.022 I, II e III e 1.026 § 2º.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta integralmente a matéria devolvida e restringe o julgamento à definição da base de cálculo dos honorários, sendo inviável a utilização dos embargos para redistribuir ônus de sucumbência."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.