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Jurisprudências

STFMS 40.616 AgR-ED

Omissão: ausência

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. Omissão. Ausência. Reexame de matéria. Inadmissibilidade. Ato judicial. Ausência de teratologia. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Voto em embargos de declaração nos quais a embargante alega omissão no acórdão anterior, por supostamente não ter enfrentado a circunstância excepcional da inexistência de lapso temporal útil para o manejo de um mandado de segurança.

2. A embargante sustenta que o acórdão se limitou a aplicar a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, sem considerar que o trânsito em julgado da decisão impugnada ocorreu antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, inviabilizando a impetração do mandado de segurança.

3. O mandado de segurança em questão foi impetrado contra um acórdão da Primeira Turma desta Corte que não conheceu dos embargos de declaração opostos em uma reclamação, tendo assentado a inexistência de vícios e determinado a imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a alegação da embargante sobre a impossibilidade de impetração de mandado de segurança devido à certificação do trânsito em julgado antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, e se a pretensão da embargante configura um mero reexame da matéria.

III. Razões de decidir

5. O voto condutor do acórdão embargado analisou a questão da embargante, indo além da mera aplicação da Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais de teratologia ou abuso de poder, as quais não foram demonstradas pela embargante.

7. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que, em casos de embargos de declaração não conhecidos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, é autorizada a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.

8. A impetração do mandado de segurança ocorreu após o trânsito em julgado da decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, que veda o mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

9. A pretensão da embargante, de provocar o rejulgamento da demanda, é inviável no âmbito dos embargos de declaração, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal de não admitir declaratórios que visem ao reexame de matéria já apreciada.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, III; CPC, arts. 937, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTF, art. 337.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STF, Súmula 268; STF, MS 39827 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, DJe 05.12.2024; STF, RMS 30.989, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 11.4.2013; STF, ARE 1592249 AgR-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20.05.2026; STF, ARE 1580327 AgR-ED, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 07.05.2026; STF, Rcl 67.313-AgR-ED/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 16.08.2024; STF, MS 37.891-AgR-ED-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023; STF, RMS 38.437 ED-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 9.8.2022; STF, MS 38.103 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10.6.2022; STF, RMS 34.422 AgR-ED-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.5.2017.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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