STJREsp 2.216.355
Cumprimento de sentença: central nacional de indisponibilidade de bens
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Central nacional de indisponibilidade de bens
- Cnib
- Busca de bens
- Consulta
- Utilização
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. BUSCA DE BENS. CONSULTA. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELÁTORIO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CNIB como medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o magistrado a determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.
2. A jurisprudência do STJ converge quanto à possibilidade de utilização do CNIB, equiparando-o a outros sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, destinados a simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação de créditos executados. Precedentes.
3. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente é cabível quando demonstrado o intuito manifestamente procrastinatório da parte, não se aplicando aos embargos de declaração manejados com propósito de esclarecimento ou prequestionamento.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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