STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.167.499
Inovação recursal: impossibilidade
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inovação recursal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É incabível a inovação da pretensão recursal por meio de embargos de declaração, cuja finalidade se restringe ao saneamento de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso , a parte embargante, sob alegação de erro no julgamento do acórdão, pretende introduzir discussão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios matéria não suscitada nas razões do agravo interno configurando indevida inovação recursal em sede de aclaratórios.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.