STJEDcl no AREsp 2.845.764
Interpretação de cláusulas contratuais: fundamento autônomo não impugnado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Fundamento autônomo não impugnado
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a análise da controvérsia exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, além da ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão recorrida, nos termos da Súmula 283 do STF.
2. A parte embargante alegou a existência de omissões e contradições no julgado, requerendo a análise dos pontos que entende não enfrentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração visam integrar a decisão judicial nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada à rediscussão do mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/2/2025).
5. Não se configura omissão quando a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
6. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve ser interna à decisão, e não decorrente de eventual divergência entre o entendimento do órgão julgador e o da parte embargante (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inadmissibilidade de recurso especial quando a análise da controvérsia exige interpretação contratual (Súmula 5/STJ) ou reexame de provas (Súmula 7/STJ), como no caso dos autos (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Ministro Humberto Martins, DJEN de 12/12/2024).
8. O recurso também não se viabiliza diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão agravada, circunstância que atrai a incidência da Súmula 283 do STF (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 30/10/2024).
9. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
10. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de caráter protelatório no manejo do recurso (EDcl no AgInt no AR Esp n. 2.490.524/SC, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/6/2024).
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.